Postura Municipal, de 1850
"EDITAL
A CAMARA Municipal de Lisboa faz publicar a seguinte
POSTURA.
Ao primeiro dia do mez de Abril de mil oitocentos e cincoenta, nesta Cidade de Lisboa, e Paços do Concelho della, estando reunidos o Presidente e Vereadores abaixo assignados, ahi foi ponderado que attendendo ás avultadas despezas que se tem feito para o embelecimento da Praça do Romulares e Cáes do Sodré com as obras de calçada, e mosaico, a fim de tornar aquelles locaes dignos de uma Capital como esta, e aonde concorre tão grande número de Cidadãos tanto nacionaes como estrangeiros, se tornava de urgente necessidade estabelecer uma providencia que vedasse a prompta damnificação e estrago das mesmas obras: e considerando que os Carros pelo seu pêso e rodeiros, e os homens que conduzem cargas era o maior mal que havia a recear, uma vez que passassem por aquelle recinto, o que traria consigo a inevitavel ruina e desmoronamento da calçada, inutilisando a perspectiva elegante que ora se apresenta; resolveu depois de maduro exame o seguinte:
Artigo 1.º Os carros, Carroças, Seges, e Cavalgaduras, só poderão chegar ao Cáes do Sodré, entrando pela Travessa do Corpo Santo, e saindo pela do Romulares, ficando prohibidos os seus conductores de transitarem com elles por cima do mosaico: sob pena de pagarem pela primeira vez quatro mil réis, metade para o apprehensor, e a outra para o Cofre da Camara, e o duplo pelas reincidencias.
Art. 2.º Fica igualmente prohibido o transito de homens carregados com fretes a páo e corda que se dirijam para embarque ou desembarque no Cáes, devendo seguir o transito marcado no artigo 1.º
§ unico. Exceptuam-se os que fôrem para serviço dos dois predios que ficam dos dois lados da praça.
Art. 3.º O desembarque, e os leilões de Breu, Alcatrão, Agua-raz, e mais generos similhantes, só se permite no Cáes junto ao boqueirão do Corpo Santo, onde igualmente se poderão attestar os Barris, sendo comtudo obrigados a deixarem o Cáes limpo: sob-pena da multa imposta no artigo 1.º
§ unico. Trinta dias depois da publicação da presente Postura, começam a ter execução as suas disposições.
E como a presente Postura não possa obrigar nem produzir effeito legal, sem que se cumpra o determinado no paragrapho primeiro do artigo cento e vinte e um do Codigo Administrativo, deliberou outosim que ella subisse á approvação do Conselho de Districto. E para tudo assim constar se mandou lavrar a presente, que vae por todos assignada.
APPROVAÇÃO DO CONSELHO DE DISTRICTO
Accordão em Conselho de Districto, etc. Que vista e examinada a presente Postura lhe prestam a sua approvação, a fim de surtir os effeitos legaes, por isso que as suas disposições, sem offenderem as Leis geraes do Reino, estabelecem providencias de boa prdem e policia urbana, para a conservação de calçada e mosaico de que se tracta, em reconhecido proveito e commodidade pública. Lisboa, Sala do Conselho de Districto, em Sessão de 8 de Abril de 1850. - O Governador Civil, Marquez de Fronteira. - Guerra. - Castro e Lemos. - Leitão. - Costa.
E para que se não possa allegar ignorancia, se manda affixar o presente nos logares mais publicos, e de costume.
Camara, em 19 de Abril de 1850. - O Presidente, Nuno José Pereira Basto.
No Diario do Governo de 25 de Abril N.º 96."
in "COLLECÇÃO OFFICIAL DA LEGISLAÇAO PORTUGUEZA", ano de 1850
Meridiana dos remolares, foto in Centro Português de Fotografia (C.P.F.)